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No âmbito do sistema estadual de avaliação, o regulamento da aplicação censitária estabelece que os resultados servirão de base para o cálculo do ICMS Educação e que, para esse fim, a escola deverá alcançar taxa mínima de participação de 80% dos estudantes matriculados na etapa avaliada, considerados os dados finais do Censo Escolar. O mesmo regulamento prevê tratamento sancionatório específico para situações em que a escola não apresente resultado de proficiência por motivos não extraordinários e não plenamente justificados.
Uma escola estadual registrou presença de 79% dos estudantes aptos de determinada etapa avaliada e alegou que, por diferença mínima e ausência de indício de fraude ou recusa institucional, o resultado deveria ser validado integralmente para fins do ICMS Educação. Com base exclusivamente nas regras acima descritas, assinale a alternativa que indica a interpretação mais adequada a respeito dessa situação:
A participação inferior a 80% somente impede a composição regular do cálculo quando houver comprovação de manipulação intencional ou recusa formalmente documentada pela gestão escolar.
A insuficiência da taxa de participação pode ser relativizada quando a unidade obtém desempenho acadêmico superior ao padrão médio da rede.
A taxa mínima de 80% possui natureza orientativa, servindo apenas como parâmetro gerencial, sem repercussão objetiva sobre o cálculo do índice.
A boa-fé administrativa demonstrada pela escola é suficiente para suprir diferença marginal de participação, pois o sistema não pode produzir consequência negativa sem prova de dolo ou recusa deliberada.
A exigência mínima de 80% integra objetivamente as condições para composição do cálculo do ICMS Educação, não sendo substituída por juízo de boa-fé ou pela ausência de fraude intencional.