O parágrafo constitui, na técnica legislativa, a imediata divisão de um artigo, ou, como anotado por Arthur Marinho, “(...) parágrafo sempre foi, numa lei, disposição secundária de um artigo em que se explica ou modifica a disposição principal. Sobre ele pode-se dizer, EXCETO que:
existe a prática da numeração ordinal até o nono (§ 9º).
existe a prática da numeração cardinal a partir do parágrafo dez (§ 10.).
na hipótese de haver apenas um parágrafo, adota-se a grafia “§ único”.
os textos serão iniciados com letra maiúscula e encerrados com ponto-final.
o texto do parágrafo único quando inicia o texto usa a primeira letra em maiúsculo .