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A alteração de uma lei pode ser feita por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, sendo
admissível, desde que recomendável, a renumeração de artigos.
admissível o aproveitamento do número do dispositivo revogado.
obrigatória, no caso de acréscimo de dispositivo novo, a utilização do mesmo número do artigo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética.
obrigatório que o dispositivo seja identificado, ao seu final, com as letras “nr” minúsculas, entre aspas.
vedada a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação.