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Pela Lei Complementar 95/98 aponta que as disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, algumas normas. O inciso II discorre sobre as normas de “precisão”, das quais não se inclui:
construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis.
evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto.
escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais.
usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado.
grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto.