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Maria, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do Senado Federal, foi questionada por seu superior hierárquico a respeito da forma de estruturação da “cláusula de revogação” que costuma ser inserida ao fim de um diploma normativo.
Foi corretamente respondido por Maria que a referida cláusula
deve ser sempre geral, jamais específica, de modo a evitar discussões a respeito da vigência das leis ou disposições legais a que não se fez menção expressa.
deve sempre enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas, o que facilitará a identificação, pelo intérprete, dos textos em vigor.
somente pode ser inserida, em prol da clareza, quando a revogação alcance mais de dois diplomas normativos, os quais devem ser devidamente individualizados.
somente deve ser inserida ao fim do diploma normativo se forem revogadas leis em vigor, não meros preceitos inseridos em leis preexistentes.
não deve ser inserida no diploma normativo, pois a revogação tácita, dos comandos de natureza pretérita, que se mostrem incompatíveis, decorre da própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.