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Acerca da estruturação das leis, é correto afirmar que, nos termos da Lei Complementar nº 95/1998,
a vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.
a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a exclusão da data da publicação e com a inclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
as leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula “esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial”.
o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, ainda que a subsequente vincule-se à anterior por remissão expressa e que se destine a complementar lei considerada básica.
o preâmbulo será grafado por meio de caracteres que o realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.