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Nos termos da Lei Estadual no 10.261/1968, ao funcionário público estadual é permitido:
entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço.
promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas.
exercer comércio entre os companheiros de serviço, ou ainda promover ou subscrever listas de doações dentro da repartição.
retirar qualquer documento ou objeto existente na repartição, sem prévia permissão da autoridade competente.
constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante repartição pública quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.