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A Portaria n° 2.600, de 21 de outubro de 2009, aprovou o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes. De acordo com o Sistema de Lista Única, marque a alternativa INCORRETA:
Todos os tecidos, órgãos, as células ou partes do corpo, obtidos de doador falecido que, para a sua destinação, contarem com potenciais receptores em regime de espera, deverão ser distribuídos conforme o Sistema de Lista Única.
A lista única se constituirá de potenciais receptores, sem restrições, no momento da distribuição de um órgão de doador falecido.
Quando o receptor necessitar de órgãos diversos, ele deverá estar inscrito nas respectivas listas e o critério de distribuição de todos os órgãos será o definido pelo primeiro órgão ofertado.
É permitido o transplante, com órgãos e tecidos, células ou partes do corpo humano, provenientes de qualquer tipo de doador, de potenciais receptores estrangeiros, que não possuam visto de residência permanente no Brasil, salvo a existência de tratados internacionais em bases de reciprocidade.