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Conforme a Resolução no 390 do Contran, que dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, é correto afirmar que:
O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração deve ser policial militar.
O auto de infração não vale como Notificação da Autuação, mesmo quando for assinado pelo infrator.
A infração deve ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
A Notificação da Penalidade de Multa não deve conter informações sobre o acolhimento da Defesa da Autuação.
Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito não pode relatar o fato à autoridade.