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Segundo o Provimento nº 260/CGJ/2013, assinale a alternativa INCORRETA acerca da escritura pública de inventário e partilha:
Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais, sendo capazes o meeiro e os herdeiros, inclusive por emancipação, podendo ser representados por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais outorgada há no máximo 30 (trinta) dias, que será arquivada na serventia.
É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, não havendo necessidade da presença e concordância dos herdeiros cedentes, na hipótese de cessão integral do acervo.
É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
Os cônjuges dos herdeiros sempre deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha.