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A Lei Complementar nº 132/2009 estabeleceu profunda reforma na Lei Complementar no 80/1994 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública), destacando-se, entre inúmeras inovações importantes, o novo rol de atribuições institucionais estabelecido no art. 4º do referido diploma. A respeito das atribuições institucionais da Defensoria Pública estabelecidas expressamente no dispositivo em destaque, é correto afirmar que:
É função institucional da Defensoria Pública promover, subsidiariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos.
É função institucional da Defensoria Pública representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos.
O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo judicial, inclusive quando celebrado com pessoa jurídica de direito público.
As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público, com exceção do ente federativo a que pertença a instituição.
Muito embora defendida por parte da doutrina, a Lei Complementar no 80/1994 não estabelece expressamente a atribuição da Defensoria Pública de promover a proteção dos direitos ambientais ou ecológicos das pessoas necessitadas.