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Sobre a composição e o funcionamento do órgão pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, estabelece o seu Regimento Interno que
o Tribunal Pleno, órgão normativo de direção superior do Tribunal de Contas dos Municípios, é constituído de nove Conselheiros, nomeados na forma estabelecida pela Constituição do Estado.
o Tribunal Pleno poderá realizar sessões extraordinárias ou especiais, convocadas pelo Presidente ou mediante requerimento assinado pela maioria dos Conselheiros, com indicação prévia da matéria a ser apreciada.
as sessões do Tribunal Pleno são dirigidas pelo Presidente e, nos seus impedimentos, sucessivamente pelo Vice-Presidente e pelo Conselheiro mais antigo da Corte.
a presença de, no mínimo, quatro Conselheiros, inclusive o Presidente, é exigida para funcionamento do Pleno, não computados neste número os Auditores que substituírem Conselheiros.
as sessões do Tribunal Pleno são públicas, vedada a realização de sessões sigilosas ou reservadas, podendo, contudo, o Presidente mandar retirar do recinto a pessoa que mostrar comportamento inconveniente ou desrespeitoso e, quando necessário, requisitar a força policial para restabelecer a ordem.