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Sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica − ART, disciplinada pela Resolução CONFEA no 425/98, é correto afirmar:
A prorrogação, o aditamento, a modificação de objetivo ou qualquer outra alteração contratual que envolva obras ou prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia não necessitam de ART complementar.
Quando o contrato englobar atividades diversas no campo da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia e no caso de co-autoria ou co-responsabilidade, a ART deverá ser desdobrada, em tantos formulários quantos forem os profissionais envolvidos na obra ou serviço.
O erro ou a falta de preenchimento de qualquer campo ou formulário da ART gerará a obrigatoriedade de substituição da referida ART, no prazo de 45 dias, sob pena de ela ser considerada nula.
A substituição, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pelas obras ou serviços previstos no contrato não obrigará vincular a nova ART à ART original.
Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica; excetuam-se os casos em que for utilizada a ART múltipla para as obras e serviços de duração de 60 dias rotineiros ou de emergência, quando o recolhimento será mensal.
Sobre a composição e o funcionamento do órgão pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, estabelece o seu Regimento Interno que
o Tribunal Pleno, órgão normativo de direção superior do Tribunal de Contas dos Municípios, é constituído de nove Conselheiros, nomeados na forma estabelecida pela Constituição do Estado.
o Tribunal Pleno poderá realizar sessões extraordinárias ou especiais, convocadas pelo Presidente ou mediante requerimento assinado pela maioria dos Conselheiros, com indicação prévia da matéria a ser apreciada.
as sessões do Tribunal Pleno são dirigidas pelo Presidente e, nos seus impedimentos, sucessivamente pelo Vice-Presidente e pelo Conselheiro mais antigo da Corte.
a presença de, no mínimo, quatro Conselheiros, inclusive o Presidente, é exigida para funcionamento do Pleno, não computados neste número os Auditores que substituírem Conselheiros.
as sessões do Tribunal Pleno são públicas, vedada a realização de sessões sigilosas ou reservadas, podendo, contudo, o Presidente mandar retirar do recinto a pessoa que mostrar comportamento inconveniente ou desrespeitoso e, quando necessário, requisitar a força policial para restabelecer a ordem.
Relativamente aos recursos de Reconsideração e Revisão e ao Pedido de Reexame, estabelece o Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará que
o Pedido de Reexame é admissível nos processos de denúncia e nos que estão sujeitos a registro e fiscalização de atos e contratos, sendo julgado pela mesma Câmara da decisão inicial, salvo os de denúncia cuja competência é do Pleno.
o Recurso de Revisão de decisão originária de mérito nos processos de julgamento de tomada ou prestação de contas, interposto ao Pleno, terá efeito suspensivo e poderá ser formulado uma só vez pelo responsável e pelo Ministério Público.
da decisão definitiva dos processos de apreciação e julgamento de contas caberá, no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, Recurso de Reconsideração ao Pleno, o qual poderá ser interposto pelo responsável, seus herdeiros, sucessores ou pelo Ministério Público Especial.
o prazo para o Ministério Público interpor Recurso de Revisão será contado da data de lavratura do acórdão ou deliberação.
o Pedido de Reexame terá efeito suspensivo e será distribuído ao Conselheiro relator da decisão recorrida, podendo ser formulado uma só vez, pelo responsável ou interessado ou pelo Ministério Público, devendo tramitar e ser julgado nos mesmos autos da decisão recorrida.
Sobre as atividades de perícias e avaliações de bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras, serviços, bens e direitos, definidas pela Resolução CONFEA no 218/73, é correto afirmar:
Avaliação é a constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem, sem a indagação das causas que o motivaram.
Perícia é a atividade que envolve a tomada de decisão ou posição entre alternativas tecnicamente controversas ou que decorrem de aspectos subjetivos.
Vistoria é a atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento.
Laudo é a peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentadamente.
Arbitramento é a atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determinado evento ou da asserção de direitos.