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Sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica − ART, disciplinada pela Resolução CONFEA no 425/98, é correto afirmar:
A prorrogação, o aditamento, a modificação de objetivo ou qualquer outra alteração contratual que envolva obras ou prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia não necessitam de ART complementar.
Quando o contrato englobar atividades diversas no campo da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia e no caso de co-autoria ou co-responsabilidade, a ART deverá ser desdobrada, em tantos formulários quantos forem os profissionais envolvidos na obra ou serviço.
O erro ou a falta de preenchimento de qualquer campo ou formulário da ART gerará a obrigatoriedade de substituição da referida ART, no prazo de 45 dias, sob pena de ela ser considerada nula.
A substituição, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pelas obras ou serviços previstos no contrato não obrigará vincular a nova ART à ART original.
Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem a competente Anotação de Responsabilidade Técnica; excetuam-se os casos em que for utilizada a ART múltipla para as obras e serviços de duração de 60 dias rotineiros ou de emergência, quando o recolhimento será mensal.