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Relativamente aos recursos de Reconsideração e Revisão e ao Pedido de Reexame, estabelece o Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará que
o Pedido de Reexame é admissível nos processos de denúncia e nos que estão sujeitos a registro e fiscalização de atos e contratos, sendo julgado pela mesma Câmara da decisão inicial, salvo os de denúncia cuja competência é do Pleno.
o Recurso de Revisão de decisão originária de mérito nos processos de julgamento de tomada ou prestação de contas, interposto ao Pleno, terá efeito suspensivo e poderá ser formulado uma só vez pelo responsável e pelo Ministério Público.
da decisão definitiva dos processos de apreciação e julgamento de contas caberá, no prazo de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, Recurso de Reconsideração ao Pleno, o qual poderá ser interposto pelo responsável, seus herdeiros, sucessores ou pelo Ministério Público Especial.
o prazo para o Ministério Público interpor Recurso de Revisão será contado da data de lavratura do acórdão ou deliberação.
o Pedido de Reexame terá efeito suspensivo e será distribuído ao Conselheiro relator da decisão recorrida, podendo ser formulado uma só vez, pelo responsável ou interessado ou pelo Ministério Público, devendo tramitar e ser julgado nos mesmos autos da decisão recorrida.