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Tendo por base a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, pode-se afirmar que a multa de até 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de Roraima NÃO é aplicável aos responsáveis por
contas julgadas irregulares de que não resulta débito.
contas que evidenciam impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulta dano ao Erário.
sonegação de informação em inspeções e auditorias.
não encaminhamento, no prazo legal, das contas a serem prestadas anualmente.
reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.


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