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De acordo com a Resolução ANP no 685, as quantias máximas de CO2 na base molar admissível no biometano proveniente de produtos e resíduos agrossilvopastoris e comerciais e no biometano proveniente de aterros e estações de tratamento de esgotos são, respectivamente:
3% e 4,5%.
1,5% e 1,5%.
4,5% e 3%.
1,5% e 2,5%.
3% e 3%.