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De acordo com o que dispõe a Resolução Conjunta nº 1, de 15 de Abril de 2014 é CORRETO afirmar que:
A pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade não tem o direito de ser chamada pelo seu nome social, de acordo com o seu gênero.
Às travestis e aos gays privados de liberdade em unidades prisionais masculinas, considerando a sua segurança e especial vulnerabilidade, não deverão ser oferecidos espaços de vivência especificos.
As pessoas transexuais masculinas e femininas devem ser encaminhadas para as unidades prisionais femininas.
À pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade será obrigatório o uso de roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero.
Não é permitido o direito à visita íntima para a população LGBT em situação de privação de liberdade.