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Maria, servidora do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, recebeu processos administrativos que tinham por objeto:
I. a prestação de contas de um Prefeito Municipal do interior;
II. a prestação de contas do Chefe do Poder Judiciário;
III. a prestação de contas relativas a recursos financeiros repassados pelo Estado a Município mediante convênio.
Ao realizar o encaminhamento dos processos administrativos, Maria concluiu, corretamente, que a apreciação caberia:
a uma Câmara nos processos I, II e III;
ao Tribunal Pleno nos processos I, II e III;
ao Tribunal Pleno nos processos I e II, devendo o processo III ser direcionado a uma Câmara;
ao Tribunal Pleno no processo I, devendo os processos II e III serem direcionados a uma Câmara;
ao Tribunal Pleno no processo III, devendo os processos I e II serem direcionados a uma Câmara.