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Conforme consta no Art. 2 da Resolução CONAMA nº 01 de 1986, dependerá (ão) de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, o licenciamento das seguintes atividades modificadoras do meio ambiente, EXCETO:
Projetos urbano-paisagísticos que contemplem áreas a partir de 50 hectares.
Extração de combustível fóssil.
Aterros sanitários.
Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1000 hectares.
Portos e Aeroportos.