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De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 9.230/1991, o Corregedor-Geral, antes do término do mandato
poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior.
não poderá ser destituído, exceto por sentença transitada em julgado proveniente de ação penal pública incondicionada.
poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de no mínimo um terço do Conselho Superior.
poderá ser destituído por proposta de no mínimo dois quintos do Conselho Superior, condicionada à aprovação expressa do Defensor Público-Geral.
poderá ser destituído a qualquer tempo pelo Defensor Público-Geral, devendo o mesmo justificar a sua destituição para o Conselho Superior no prazo máximo de sessentas dias a contar do ato administrativo em questão, quando a mesma será efetivada.