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Sobre a resolução n° 001/86 do CONAMA, é correto afirmar que
somente o órgão estadual competente fixará diretrizes adicionais que, devido às peculiaridades do projeto, sejam necessárias, inclusive prazos para a conclusão e a análise dos estudos.
precisam de estudo de impacto ambiental e do relatório de impacto ambiental as obras de saneamento, drenagem, retificação de cursos d’água e barragem para fins hidrelétricos, acima de 1 MW.
o estudo de impacto ambiental deverá considerar tecnologias e localização do projeto, confrontando-as com a não execução do projeto.
é decisão do empreendedor no estudo de impacto considerar ou não os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência.
o órgão competente não terá prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o relatório de impacto ambiental, o qual deve conter a síntese dos resultados do diagnóstico ambiental da área de influência.