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Quanto à penalidade de repreensão, prevista na Lei n.º 5.406/1969, é INCORRETO afirmar:
A pena de repreensão, em princípio, corresponderá às faltas de cumprimento de deveres.
A pena de repreensão, em princípio, corresponderá às transgressões disciplinares consideradas de natureza leve.
A penalidade de repreensão será aplicada por escrito.
O servidor policial punido com a penalidade de repreensão perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.