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Acerca da autonomia do Ministério Público prevista no artigo 2º da L.C estadual nº 25/98, assinale a alternativa que possui assertiva equivocada acerca da referida autonomia funcional, administrativa e financeira:
Cabe ao MP praticar atos próprios de gestão, bem como adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização.
Cabe ao MP prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares e organizar suas secretarias e os serviços auxiliares dos órgãos de administração.
As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes Judiciário e Legislativo.
Os órgãos do Ministério Público têm asseguradas instalações privativas nos edifícios onde exerçam suas funções, especialmente nos tribunais e nos fóruns, cabendo-lhes a respectiva administração desde que haja anuência do Poder Judiciário.