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O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração.
Acerca do tema, é incorreto afirmar:
Celebrado ajustamento de conduta que englobe integralmente o objeto do procedimento investigatório, deverá o membro do Ministério Público efetivar a correspondente promoção de arquivamento, submetendo-a à apreciação do Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias, contado da efetiva cientificação do compromissário e do noticiante, se o caso.
Quando o compromissário for pessoa jurídica, o compromisso de ajustamento de conduta deverá ser firmado pelo detentor de poderes de representação extrajudicial em virtude de lei, regulamento, disposição estatutária ou contratual, não se admitindo seja firmado por procurador, ainda que com poderes especialmente outorgados para tal fim.
Havendo processo judicial em curso, o compromisso de ajustamento de conduta deverá ser homologado por sentença, nos termos da lei processual.
A celebração do compromisso de ajustamento de conduta não afasta a possível responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato, nem importa no seu reconhecimento para outros fins.