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O art. 1o do regulamento ANEXO II à Resolução CMN no 2.099/1994 estabelece os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido que devem ser permanentemente observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Nesse artigo, foram especificados grupos para esses limites, classificados em Reais (R$), onde as instituições foram enquadradas ou alocadas conforme sua especificidade.
Estão alocadas em um mesmo grupo as seguintes instituições:
sociedade de crédito, financiamento e investimento e banco de investimento
sociedade de crédito imobiliário e caixa econômica
banco de investimento e banco de desenvolvimento
banco comercial, banco múltiplo e caixa econômica
banco comercial, correspondentes carteiras de banco múltiplo e caixa econômica