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De acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CNNR-CGJ/AL), sobre o registro de nascimento de nascidos no Brasil, filhos de pais estrangeiros que estão a serviço diplomático de seu país, é correto afirmar:


A

os registros de nascimento de nascidos no território nacional, em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil, deverão ser efetuados no Livro “E” do 1o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: “O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme art. 12, inciso I, alínea “a”, in fine, da Constituição Federal.”


B

os registros de nascimento de nascidos no território nacional, em que ambos os genitores sejam estrangeiros, e em que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil, deverão ser efetuados no Livro “A” do Registro Civil das Pessoas Naturais da localidade onde ocorrer o parto, ou da residência da mãe, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: “O registrando possui a nacionalidade brasileira, conforme art. 12, inciso I, alínea “a”, in fine, da Constituição Federal.”


C

os registros de nascimento de nascidos no território nacional, em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a serviço diplomático de seu país no Brasil, deverão ser efetuados somente na representação diplomática do país de nacionalidade dos pais.


D

os registros de nascimento de nascidos no território nacional, em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil, deverão ser efetuados somente no registro civil do país de nacionalidade dos pais.