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De acordo com a Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas (CNNR-CGJ/AL), sobre o registro de nascimento de nascidos no Brasil, filhos de pais estrangeiros que estão a serviço diplomático de seu país, é correto afirmar:
os registros de nascimento de nascidos no território nacional, em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil, deverão ser efetuados no Livro “E” do 1o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: “O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme art. 12, inciso I, alínea “a”, in fine, da Constituição Federal.”
os registros de nascimento de nascidos no território nacional, em que ambos os genitores sejam estrangeiros, e em que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil, deverão ser efetuados no Livro “A” do Registro Civil das Pessoas Naturais da localidade onde ocorrer o parto, ou da residência da mãe, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: “O registrando possui a nacionalidade brasileira, conforme art. 12, inciso I, alínea “a”, in fine, da Constituição Federal.”
os registros de nascimento de nascidos no território nacional, em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a serviço diplomático de seu país no Brasil, deverão ser efetuados somente na representação diplomática do país de nacionalidade dos pais.
os registros de nascimento de nascidos no território nacional, em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil, deverão ser efetuados somente no registro civil do país de nacionalidade dos pais.