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De acordo com a Norma da Autoridade Marítima...

De acordo com a Norma da Autoridade Marítima (NORMAM-10/DPC-2022) relativa à assistência e salvamento e às atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas e bens afundados, submersos, encalhados e perdidos, a pessoa física ou jurídica interessada na pesquisa, remoção, demolição ou exploração de bens submersos ou encalhados ou em excursão de turismo subaquático em sítios arqueológicos já incorporados ao domínio da União deverá:


A

obter permissão para autorização da pesquisa no Centro Nacional de Arqueologia.


B

enviar requerimento ao Diretor do Patrimônio Histórico e Documentação da Marinha.


C

comunicar imediatamente à Capitania dos Portos/Delegacias e Agências da jurisdição, fazendo a entrega das coisas e dos bens que tiver a guarda ou posse.


D

apresentar memorial descritivo da faina. Caso a faina envolva atividades de mergulho, tal memorial descritivo deverá ser assinado por mergulhador científico devidamente habilitado.


E

ser previamente cadastrada na Capitania dos Portos/Delegacias e Agências com jurisdição na área onde executará a atividade.