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Conforme descrito na Lei nº 5.731/1992 - Lei de Organização Básica do CBMPA, o Comandante-Geral do CBMPA será um oficial da:
Reserva do último posto do Quadro de Combatentes, necessariamente o mais antigo.
Reserva do último posto do Quadro de Combatentes, em princípio o mais antigo.
Ativa do último posto do Quadro de Combatentes, necessariamente o mais antigo.
Ativa do último posto do Quadro de Combatentes, em princípio o mais antigo.
Ativa ou da reserva do último posto do Quadro de Combatentes, sendo que no primeiro caso será necessariamente o mais antigo.