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A Resolução TCE nº 1.142/2021 arrola, exemplificativamente, uma série de atos ou omissões, que poderão ensejar, conforme a natureza e o objeto do processo, a emissão de parecer prévio desfavorável ou favorável, com ressalvas, sobre as contas anuais do Chefe do Poder Executivo ou o julgamento pela irregularidade ou regularidade, com ressalvas, das contas dos administradores e demais responsáveis. São situações constantes na Resolução, EXCETO:
Ausência ou atraso na realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço.
Utilização de recursos previdenciários para pagamento de despesas atinentes aos benefícios do respectivo fundo vinculado àquele regime ou daquelas necessárias à sua organização e funcionamento.
Ausência, atraso injustificado, desconto ou recolhimento indevidos das contribuições previdenciárias.
Inobservância dos prazos de entrega dos demonstrativos obrigatórios à Secretaria de Previdência, nos termos da legislação e normativas aplicáveis.
Apresentação de fluxos atuariais inconsistentes que possam comprometer a apuração da real situação atuarial do regime próprio.


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