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João, Deputado Federal, responde a processo disciplinar perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar (CEDP). A sua defesa, após analisar os termos da representação apresentada em seu desfavor, entendeu que deveria produzir prova testemunhal. A produção da prova, no entanto, foi negada sob o argumento de que não havia nenhuma circunstância fática que demandasse esclarecimento, considerando o teor da prova documental, e o processo disciplinar foi tido como concluído.
Considerando os termos dessa narrativa, é correto afirmar que
pode ser interposto recurso, com efeito suspensivo, à Mesa, que decidirá em cinco dias, limitada a análise à observância das normas regimentais.
as deliberações da CEDP são irrecorríveis, mas nada impede que João argua a nulidade do parecer que venha a ser elaborado, em razão do descumprimento das normas regimentais.
é cabível a interposição de recurso, com efeito suspensivo, à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados.
é cabível a apresentação de questão de ordem ao Plenário, por ocasião da votação do parecer apresentado pela CEDP, o qual configura questão prejudicial ao exame do mérito.
cabe apenas pedido de reconsideração, a ser apreciado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que somente reformará a decisão pela maioria absoluta dos seus membros.