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Acerca da Lei n.º 6.316/1975, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências, é correto afirmar que
para o livre exercício da profissão de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, em todo território nacional, basta a formação superior na respectiva área.
é facultativo o registro nos Conselhos Regionais das empresas cujas finalidades estejam ligadas à fisioterapia ou terapia ocupacional.
o pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.
as penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas pelo Conselho Regional, em ofício reservado, com o objetivo de fazer constar dos assentamentos do profissional punido.
os membros dos Conselhos exercem a função de maneira voluntária, não cabendo nenhum tipo de remuneração.


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