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Em relação à prestação de serviços de custódia de valores mobiliários, nos termos da regulamentação da CVM (Resolução nº 32/2021), é correto afirmar que:
a autorização concedida será cancelada quando houver a concessão de recuperação judicial, decretação de liquidação extrajudicial, liquidação judicial ou dissolução do custodiante;
os serviços de custódia podem ser prestados para investidores, quando o custodiante for contratado para a guarda dos valores mobiliários de titularidade destes, e para emissores de valores mobiliários não escriturais;
a Resolução se aplica às posições detidas em mercados de derivativos e não se aplica às letras financeiras e a outros instrumentos que, em caso de distribuição pública, sejam sujeitos à competência da CVM;
a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários pode ser autorizada para qualquer instituição financeira pública ou privada e para sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
o pedido de autorização deve ser encaminhado à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários, e a autorização deve ser automaticamente concedida se o pedido não for denegado dentro de 30 dias a contar de sua apresentação, mediante protocolo.