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Nos termos da LC 79/94, constituirão recursos do FUNPEN:

Nos termos da LC 79/94, constituirão recursos do FUNPEN:


A

fianças quebras ou perdidas, em desacordo com o disposto na lei penal


B

taxas decorrentes de sentenças civis condenatórias com trânsito em julgado


C

recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras


D

rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio dos Estados da federação e Municípios