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Conforme exige o Provimento no 58/89 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Normas de Serviço – Cartórios Extrajudiciais – Tomo II), nas escrituras cujos objetos são imóveis rurais, deve o Tabelião de Notas


A

fazer constar na escritura declaração, sob responsabilidade civil e penal, do adquirente estrangeiro residente no país (portador de RNE) de que não é proprietário de outros bens imóveis rurais.


B

exigir autorização do INCRA para desmembramentos de bem imóvel rural quando o imóvel desmembrado for menor que a fração mínima de parcelamento (FMP) constante no Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR).


C

exigir a aprovação do Ministério da Agricultura nas aquisições de pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil quando o objeto for imóvel com área superior a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida.


D

deve verificar, através de certidão do Registro de Imóveis, a soma das áreas rurais pertencentes a pessoas físicas e jurídicas estrangeiras que não pode ultrapassar 1/5 da superfície dos Municípios onde se situem.