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Nos termos do Regimento, o julgamento dos conflitos de competência ou de atribuições entre as Turmas e Varas do Trabalho, compete
originariamente ao Presidente das Turmas.
em grau de recurso às Turmas e Varas.
originariamente ao Corregedor Geral do Tribunal.
em grau de recurso ao Vice-presidente do tribunal.
originariamente ao Tribunal Pleno.