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O membro do Tribunal que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução das respectivas sentenças. Com relação à prevenção é correto afirmar que:
Quando a Secretaria Judiciária deixar de anotar a prevenção, esta deverá ser argüida ao presidente do Tribunal pelo Relator, sendo vedada a argüição pela parte.
Não haverá prevenção de mandado de segurança ou habeas corpus contra decisão de juiz eleitoral, por expressa disposição legal.
Se o Relator deixar, por qualquer motivo, o Tribunal, não haverá mais prevenção por inexistir a possibilidade de prevenção para o juiz susbstituto.
A prevenção não desaparece em razão de julgamento intercorrente de incidente da causa.
A decisão que deixa de julgar o mérito do recurso, ou da ação, não previne a competência.