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Segundo a Resolução CONAMA N.° 001, de 23 de janeiro de 1986, considera-se atividade modificadora do meio ambiente que depende de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental (EIA-RIMA) a implementação de
ruas e avenidas, nos casos de terem mais de uma faixa de rolamento.
linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 10 Kv.
obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como barragens para fins hidrelétricos, acima de 5 MW.
aterros sanitários (independentemente da dimensão), processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos.
projetos urbanísticos, acima de 10 hectares e que simultaneamente sejam considerados de relevante interesse ambiental, a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes.