A Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002,
dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de
Preservação Permanente (APP). De acordo com essa
Resolução, constitui Área de Preservação Permanente, a
área situada
A
em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto,
em projeção horizontal, com largura mínima de trinta
metros para curso d’água com mais de seiscentos
metros de largura.
B
em manguezal, desde que seja refúgio de fauna
ameaçada de extinção ou de reprodução de aves
migratórias.
C
ao redor de nascente ou olho d’água, desde que não
seja intermitente, com raio mínimo de cem metros, de
tal forma que proteja a bacia hidrográfica contribuinte.
D
nas restingas, em faixa mínima de trezentos metros,
medidos a partir da linha de preamar máxima e em
qualquer localização ou extensão, quando recoberta
por vegetação com função fixadora de dunas ou
estabilizadora de mangues.
E
nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas,
em área delimitada a partir da curva de nível correspondente
a um terço da sua altura, em relação à base,
do pico mais baixo da cumeada.