Nos termos do RI − TARF (Decreto no 19.648/2003), e no âmbito deste Tribunal,
A
os recursos, voluntário e de ofício, serão interpostos pelo contribuinte ou pelo representante da Procuradoria Geral do
Estado, com nome e qualificação do recorrente, os fundamentos de fato e de direito, e o pedido de nova e justa decisão
para corrigir o erro anterior.
B
o recurso de ofício será interposto sempre que houver decisão contrária a Fazenda Pública, em decorrência dos princípios
do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição e da proteção ao patrimônio, seja ele público ou privado.
C
o recurso de revista poderá ser interposto pela Procuradoria do Estado, apenas no caso de decisão de mérito contrária a
precedente firmado em Turma Julgadora ou no Tribunal Pleno, ou ainda, quando a decisão for contrária a Resolução
Interpretativa.
D
os recursos terão efeito suspensivo, sejam eles voluntários ou de ofício.
E
os recursos, de ofício ou de revista, terão efeito suspensivo, desde que o recorrente, no prazo para sua interposição,
solicite ao Tribunal Pleno que receba suas razões recursais com esse efeito.