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Não se tratando de recurso, o prazo para a correição parcial é de
quinze dias, a contar da ciência do ato ou da omissão impugnados, independentemente da qualidade do interessado.
dez dias, a contar da ciência do ato ou da omissão impugnados; no entanto, dependendo da qualidade do interessado, tal prazo será contado em dobro.
cinco dias, a contar da ciência do ato ou da omissão impugnados, independentemente da qualidade do interessado.
quinze dias, a contar da ciência do ato ou da omissão impugnados; no entanto, dependendo da qualidade do interessado, tal prazo será contado em dobro.
dez dias, a contar da ciência do ato ou da omissão impugnados, independentemente da qualidade do interessado.