São competências da ANA o estímulo à pesquisa e à capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos, a prestação de apoio aos estados na criação de órgãos gestores de recursos hídricos e a prerrogativa de determinar ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos.
Cabe ao presidente da República nomear os cinco membros da Diretoria Colegiada da ANA, com mandatos não coincidentes de cinco anos, sendo vedada a recondução do diretor-presidente da agência.
A ANA, no curso do processo de instituição das normas de referência, deverá avaliar as melhores práticas regulatórias do setor, ouvidas as entidades encarregadas da regulação e da fiscalização e as entidades representativas dos municípios, não podendo, contudo, constituir grupos ou comissões de trabalho com a participação das entidades reguladoras e fiscalizadoras e das entidades representativas dos municípios para auxiliar na elaboração das referidas normas.
A ANA detém competência para instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, incluindo, entre outros temas, o estabelecimento de padrões de qualidade e eficiência na prestação, manutenção e operação dos sistemas de saneamento básico.
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