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“As empresas que mantiverem com seus trabalhadores a contratação de jornada de seis horas diárias, nelas contemplados e remunerados quinze minutos de intervalo para repouso e alimentação, obrigar-se-ão somente à complementação de cinco minutos, igualmente remunerados, de maneira a alcançar o total de vinte minutos de pausas obrigatórias remuneradas”, concedidos na forma da:
NR-17
NR-18
NR-19
NR-20