Imagem de fundo

O acidente de trabalho

O acidente de trabalho


A

do ponto de vista previdenciário, engloba aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa, a doença profissional, ou tecnopatia, e a doença do trabalho, ou mesopatia.


B

é classificado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT de acordo com a gravidade de suas consequências e em função de sua causalidade, atribuída de maneira exaustiva a condições inseguras de trabalho ou conduta insegura do trabalhador.


C

descaracteriza-se como tal, na legislação pertinente, se ocorrido na prestação voluntária e espontânea de serviço à empresa em condição alheia àquelas previstas no trabalho ou fora do horário definido em contrato de prestação de serviço.


D

de trajeto, entendido como tal aquele ocorrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, é categoria que, ao ser considerado na apuração de Fator Acidentário Previdenciário, vem onerando de forma significativa a contribuição do seguro acidentário das empresas junto ao INSS.


E

inclui eventos não caracterizados como acidentes típicos, como as doenças do trabalho, sendo exemplo aquelas doenças degenerativas, endêmicas e desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione direta ou indiretamente.