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A respeito da Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, é correto afirmar que
sua prática, quando não exercida pelo empregador, pode ser feita pela própria vítima, seus dependentes, pelo médico que atendeu o caso e por autoridades públicas do Judiciário, sendo vedada tal providência aos sindicatos de trabalhadores.
na CAT de reabertura, deverão constar as mesmas informações à época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data de emissão, que serão relativos à data da reabertura.
é imprescindível que a comunicação de agravamento da doença profissional ou do trabalho, objeto de uma CAT inicial, conte com atestado médico relativo à CID (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde).
nos casos de doença cujo nexo causal exija manifestação da perícia médica do INSS, o direito do segurado à percepção do auxílio-doença acidentário dar-se-á após aprovação daquele Instituto.
a empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento, em até 24 (vinte e quatro) horas, devendo fornecer cópia ao segurado ou dependente e ao sindicato da categoria profissional da vítima.