A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)...
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A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)...

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), segundo a NR-5 (Norma Regulamentadora – 5), do Ministério do Trabalho


A

é uma instituição que, embora subordinada administrativamente ao sindicato da categoria profissional, está vinculada à empresa, com autonomia para intervir agudamente sempre que identificar situações de risco à saúde do trabalhador.


B

é constituída por representantes dos empregados, titulares e suplentes, eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.


C

será composta por membros eleitos pelos trabalhadores e indicados pelo empregador, com mandato de dois anos, sem direito à reeleição.


D

deverá ter o presidente eleito pelo trabalhadores e o vice-presidente indicado pelo empregador.


E

não poderá ter seus membros demitidos arbitrariamente, sob nenhuma circunstância, durante o período de vigência do mandato.