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Conforme Norma Regulamentadora no 3 (NR 3) do MTE, durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo da empresa, os empregados devem:
ser dispensados sem ônus para a empresa.
ser transferidos para outros setores e atividades, bem como ser revisto e alterado para a função os rendimentos mensais.
ser demitidos até a dissolução da interdição ou embargo.
receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.
ser encaminhado para readaptação em outra função.