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O pagamento do adicional de insalubridade está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu capítulo V, artigo 192, ao trabalhador que exerça seu ofício em condições de insalubridade. O artigo 191 define que “A eliminação ou a neutralização da insalubridade” ocorrerá:
com a adoção de medidas que reduzam em, pelo menos, 25% o risco operacional.
com a adoção de um manual de boas práticas sobre os procedimentos insalubres e uma comissão capacitada para sua implantação.
com a padronização de métodos de avaliação e vistoria de pontos e perigos críticos de controle (APPCC) para cada procedimento.
com a adoção de medidas que reduzam em, pelo menos, 40% o risco operacional.
com a utilização de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) que diminuam a intensidade ou concentração do agente agressivo abaixo dos limites de tolerância.