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Define-se como “acidente do trabalho” aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho. Nesta linha, a incapacidade temporária compreende
os trabalhadores que ficaram definitivamente incapacitados para o exercício de sua atividade laborativa em função de acidente ou doenças do trabalho
os segurados que ficaram permanentemente incapacitados para o exercício de sua atividade laborativa em função de acidente no trabalho.
os segurados que ficaram temporariamente incapacitados para o exercício de sua atividade laborativa em função de acidente ou doenças do trabalho.
os segurados que ficaram permanentemente incapacitados para o exercício de sua atividade laborativa em função de doença do trabalho.
os trabalhadores que ficaram temporariamente incapacitados para o exercício de atividades no trabalho e na vida pessoal.