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No atendimento da legislação em vigor, a Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT
poderá, na falta de comunicação por parte da empresa, ser formalizada pelo próprio acidentado, seus dependentes, entidade sindical competente, médico que assistiu à vítima ou qualquer autoridade pública.
deve ser emitida, por ocasião do acidente de trabalho, pela empresa ou pelo empregador doméstico e encaminhada à Previdência Social em até 24 horas e, em caso de amputação de membro ou morte, a comunicação deve se dar de imediato à autoridade policial.
de óbito resultante de agravamento de quadro clínico já comunicado anteriormente não poderá ser considerada de reabertura sem revisão dos procedimentos médicos e regulamentares adotados para o retorno ao trabalho.
precisa apontar a data da ocorrência objeto da Comunicação que, no caso da doença profissional ou do trabalho deve ser definida pelo médico coordenador do PCMSO após manifestação da perícia do INSS.
deverá ser emitida em cinco vias, sendo encaminhada para o acidentado ou seus dependentes, sindicato a que corresponde sua categoria, Superintendência Regional do Trabalho e agência local do INSS, ficando cópia na empresa para eventual fiscalização.