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No atendimento da legislação em vigor, a Comunicação de...

No atendimento da legislação em vigor, a Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT


A

poderá, na falta de comunicação por parte da empresa, ser formalizada pelo próprio acidentado, seus dependentes, entidade sindical competente, médico que assistiu à vítima ou qualquer autoridade pública.


B

deve ser emitida, por ocasião do acidente de trabalho, pela empresa ou pelo empregador doméstico e encaminhada à Previdência Social em até 24 horas e, em caso de amputação de membro ou morte, a comunicação deve se dar de imediato à autoridade policial.


C

de óbito resultante de agravamento de quadro clínico já comunicado anteriormente não poderá ser considerada de reabertura sem revisão dos procedimentos médicos e regulamentares adotados para o retorno ao trabalho.


D

precisa apontar a data da ocorrência objeto da Comunicação que, no caso da doença profissional ou do trabalho deve ser definida pelo médico coordenador do PCMSO após manifestação da perícia do INSS.


E

deverá ser emitida em cinco vias, sendo encaminhada para o acidentado ou seus dependentes, sindicato a que corresponde sua categoria, Superintendência Regional do Trabalho e agência local do INSS, ficando cópia na empresa para eventual fiscalização.